O TRF da 1.ª Região liberou a execução de concursos culturais referentes a editais do Ministério da Cultura (MinC) destinados exclusivamente a pessoas negras que trabalhem com linguagens de cinema, de literatura, de pesquisa de bibliotecas, de artes visuais, de circo, de música, de dança e de teatro. A decisão resulta da votação da 5.ª Turma do Tribunal no julgamento de agravo de instrumento interposto pela União, reformando, por maioria, decisão do juízo da 5.ª Vara Federal do Maranhão, que, em ação popular, determinara a imediata suspensão de todo e qualquer ato de execução dos concursos.
Editais impugnados – o MinC lançou quatro programas questionados pela ação popular: fomento a seis obras audiovisuais de curta-metragem, dirigidos ou produzidos por jovens negros, de 18 a 29 anos, com temática livre; seleção de projetos de pesquisa para concessão de bolsas, propostos por pesquisadores negros, visando incentivar a produção de trabalhos originais, em território brasileiro; formação de parcerias para o desenvolvimento de projetos editoriais sob a forma de coedição, a fim de produzir publicações de autores brasileiros negros na forma de livros, em meio impresso e/ou digital, com o propósito de divulgar, valorizar, apoiar e ampliar a cultura brasileira dos afrodescendentes em geral e dar maior acessibilidade a sua produção cultural, artística, literária e científica; e premiação de 33 projetos nas áreas artes visuais, circo, dança, música, teatro e preservação da memória realizados por proponentes autodeclarados negros (pretos e pardos, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE).
Na decisão agravada, o magistrado considerou que, “embora o Estado tenha o dever de fomentar medidas administrativas com feição político-afirmativa, oferecendo, por assim dizer, tratamento preferencial a grupos historicamente discriminados da sociedade brasileira”, os editais em questão “não se harmonizam com o princípio da isonomia”, porquanto programas “com o propósito de proporcionar exclusivamente aos produtores e artistas negros oportunidade de acesso a condições e meios de produção artística”, excluem “artistas brasileiros que pertençam às demais etnias”, “naturalmente impedidos de desfrutar desse programa”.
Em seu voto, o Desembargador Federal João Batista Moreira destacou que a Lei n. 8.666/93 veda “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem” o “caráter competitivo”. Assim, numa concepção positivista, para excepcionar essas regras, ainda que com a nobre finalidade de destinar os concursos, a título de ação afirmativa, exclusivamente a negros e pardos, haveria, no mínimo, a necessidade de outra lei.
Admitiu, ainda, que as cotas sociais não eliminam a competição; apenas estabelecem vantagem para as minorias, no ponto de partida. A par disso, concluiu o Relator que não faz muita diferença destinar aos negros a fatia de um programa ou um programa inteiro dentro de um conjunto de programas. Essa é a conclusão mais válida no caso, porque os programas instituídos não são de execução continuada, tal como acontece em curso universitário.Por fim, acentuou que, no caso, a justiça da discriminação define-se pela relação lógica e razoável entre o critério empregado e o fim que se busca alcançar.
Processo n.º 0029353-66.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 04/12/2013
Data do julgamento: 04/12/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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